Diarista x Empregada Doméstica
O que mudou com a Lei Complementar 150/2015.
Mesmo após 3 anos do advento da lei complementar nº.: 150/2015, muita gente ainda encontra dificuldades quando o assunto se refere à contratação ou a distinção entre a diarista e a empregada doméstica.
A Lei trata que a empregada doméstica é a pessoa que trabalha no âmbito familiar sem a finalidade de auferir lucros para os mesmos. Ou seja, se uma pessoa foi contratada como doméstica, ela somente poderá trabalhar para aquele núcleo familiar, no que concerne à limpeza da casa, preparo de refeições e demais atividades domésticas. Agora, se por um acaso a empregada foi contratada para fazer docinhos e vender para fora junto com a sua patroa, esta Lei não vale!!!!!
Outro ponto que se deve levar em consideração antes de realizar a contratação da profissional, é observar quantas vezes na semana será necessário o seu comparecimento no local de trabalho. Se até duas vezes na semana, esta profissional poderá ser uma diarista, portanto, não será necessária a anotação na sua CTPS, como também não gerará vínculo de emprego.
Mas, se a necessidade da família é o comparecimento da profissional por mais de dois dias na semana, a anotação se faz necessária, bem como o recolhimento do FGTS e a indenização de 3,2% depositados mês a mês durante o contrato de trabalho.
Lembrando que neste caso a profissional terá vínculo e ao final do contrato de trabalho sem justa causa, poderá até mesmo solicitar o seguro desemprego, desde que tenha 15 contribuições consecutivas em um período de 24 meses.
Vale ainda destacar o fato de que o registro da profissional se faz necessário na CTPS, bem como no sistema e-social.
Por mais que o assunto ainda venha acompanhado de algumas dúvidas, não é difícil de entender e a Lei Complementar teve suma importância para regulamentar direitos até então burlados.
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